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O regime de urgência para a tramitação de projetos de lei

O regime de urgência para a tramitação de projetos de lei


A

pode ser adotado apenas para os projetos de lei de iniciativa privativa do Presidente da República.


B

pode sobrestar as deliberações legislativas da Casa Legislativa em que estiver, com exceção daquelas que possuem prazo constitucional estabelecido.


C

impede que a Casa Revisora proponha emendas ao projeto de lei votado sob seu rito, a fim de garantir celeridade à votação.


D

determina a continuidade da contagem dos prazos durante os períodos de recesso do Congresso Nacional em decorrência da urgência imposta à votação.


E

pode ser adotado para a apreciação de leis delegadas, quando ocorre a delegação imprópria.