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Conforme preceitua a doutrina, o “poder constituinte decorrente” pode ser definido como um poder:
condicionado de revisar a Constituição Federal vigente, previsto no próprio texto constitucional;
subordinado de revisar a Constituição Federal vigente, de atuação limitada no tempo após a promulgação da Carta Magna;
condicionado conferido aos Estados-membros de criarem suas próprias Constituições;
derivado de reformar a Constituição Federal vigente através da edição de emendas constitucionais;
não-condicionado, em respeito ao princípio da autonomia federativa, conferido aos Estados-membros de criarem suas próprias Constituições.