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Conforme dispõe a Seção II - “Saúde”, do Capítulo II - “da Seguridade Social” e Título VIII - “da Ordem Social”, da Constituição Federal vigente no País, as instituições privadas de Assistência à Saúde no Sistema Único de Saúde:
exercem um papel essencial;
podem participar de forma complementar;
devem ser extintas progressivamente;
tiveram os direitos assegurados às existentes, sendo vedado o surgimento de novas iniciativas;
tiveram tratamento semelhante ao destinado às entidades filantrópicas.