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A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal

A argüição de descumprimento de preceito fundamental decorrente da Constituição Federal


A

será processada e julgada originariamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sendo legitimados apenas os Chefes dos Poderes Executivos das respectivas esferas governamentais.


B

é sempre cabível, mesmo que existam outras medidas constitucionais, a exemplo do mandado de segurança, das ações diretas de inconstitucionalidades e do mandado de injunção.


C

será apreciada pelo Supremo Tribunal Federal, sendo legitimados ativos os co-legitimados para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade.


D

não poderá ser formulada pelo Ministério Público, salvo para reparar lesão de preceito fundamental resultante de ato do Poder Público.


E

tem cabimento apenas preventivamente, perante os Tribunais Superiores, com o objetivo de evitar lesões a princípios, direitos e garantias constitucionais.