Em 15 de outubro de 2013, foi promulgada a Emenda
Constitucional no 75, que estabeleceu novos casos de
imunidade tributária no âmbito do Sistema Tributário Nacional.
Nos termos da referida Emenda, é vedado instituir
i mpostos sobre
A
fonogramas e videofonogramas musicais produzidos
no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais
de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas
por artistas brasileiros bem como os suportes
materiais ou arquivos digitais que os contenham, salvo
na etapa de replicação industrial de mídias ópticas
de leitura a laser.
B
fonogramas e videofonogramas contendo obras
musicais, literárias ou literomusicais de autores brasileiros
e/ou obras em geral interpretadas por artistas
brasileiros bem como os suportes materiais ou
arquivos digitais que os contenham, inclusive na etapa
de replicação industrial de mídias ópticas de leitura
a laser ou de mídias de gravação e leitura analógicas.
C
fonogramas e videofonogramas musicais contendo
obras musicais, literárias ou literomusicais de autores
brasileiros ou estrangeiros bem como os suportes
materiais ou arquivos digitais que os contenham,
inclusive na etapa de replicação industrial de mídias
ópticas de leitura a laser.
D
fonogramas e videofonogramas musicais produzidos
no Brasil contendo obras musicais ou literomusicais
de autores brasileiros e/ou obras em geral interpretadas
por artistas brasileiros bem como os suportes
materiais ou arquivos digitais que os contenham, inclusive
na etapa de replicação industrial de mídias
ópticas de leitura a laser.
E
fonogramas e videofonogramas produzidos no Brasil
contendo obras musicais ou literomusicais de autores
brasileiros ou estrangeiros bem como os suportes
materiais ou arquivos digitais que os contenham,
salvo na etapa de replicação industrial de
mídias ópticas de leitura a laser ou de mídias de gravação
e leitura analógicas.