A Constituição da República Federativa do Brasil assegura à Defensoria Pública a autonomia funcional e a iniciativa de sua proposta orçamentária. Com base nessa previsão constitucional, pode-se afirmar que
A
a EC 45/04 formalizou essa previsão em relação às Defensorias Públicas Estaduais.
B
a EC 69/12 ampliou essa previsão para a Defensoria Pública da União.
C
a EC 74/13 estendeu essa previsão para as Defensorias Públicas Estaduais.
D
EC 74/13 foi a primeira a formalizar essa previsão para a Defensoria Pública do Distrito Federal.
E
a EC 45/04, ao formalizar essa previsão, não fez nenhuma distinção entre as Defensorias Públicas Estaduais, a do Distrito Federal, as dos Territórios e a da União.