A hermenêutica, como condição indispensável a que o ato de interpretação constitucional
se revele em toda a sua extensão e complexidade, tem por base, respectivamente, os
seguintes princípios:
A
anterioridade, concordância prática, impessoalidade, legalidade e normatividade.
B
proporcionalidade, razoabilidade, publicidade, eficiência e impessoalidade.
C
supremacia da Constituição, efetividade, moralidade, legalidade e legitimidade do
intérprete.
D
unidade da Constituição, efeito integrador, máxima efetividade, conformidade
funcional, concordância prática e força normativa.