Admite-se, excepcionalmente, a modulação dos efeitos
da declaração de constitucionalidade ou de
inconstitucionalidade de lei ou de ato normativo, nos
termos do artigo 27 da Lei n° 9.868/99:
A
para, mediante maioria simples dos membros do
Supremo Tribunal Federal, atribuir eficácia ex
nunc à decisão colegiada, em vista de razões de
segurança jurídica.
B
para, mediante maioria absoluta de três quintos
dos membros do Supremo Tribunal Federal,
atribuir eficácia ex nunc à decisão colegiada, em
vista de excepcional interesse social.
C
para, mediante maioria absoluta de três quintos
dos membros do Supremo Tribunal Federal,
atribuir eficácia ex tunc à decisão colegiada, em
vista de excepcional interesse social.
D
para, mediante maioria de dois terços dos
membros do Supremo Tribunal Federal, atribuir
eficácia ex nunc à decisão colegiada, em vista de
excepcional interesse social.
E
para, mediante maioria de dois terços dos
membros do Supremo Tribunal Federal, atribuir
eficácia ex nunc à decisão colegiada, em vista da
viabilização de políticas públicas.