O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil
propõe, perante o Supremo Tribunal Federal, arguição de
descumprimento de preceito fundamental − ADPF, tendo
por objeto dispositivo da Lei Orgânica de determinado
Município que estabelece que a perda do mandato do
Vereador, na hipótese de condenação criminal transitada
em julgado, será decidida pelo voto da maioria simples
dos membros da Câmara Municipal. Nessa hipótese, diante
da disciplina constitucional e legal pertinente, bem como
da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal sobre a
matéria,
A
o autor carece de legitimidade para a propositura da
ADPF, por não existir pertinência temática entre
suas finalidades institucionais e o conteúdo material
da norma questionada em sede de controle abstrato
de constitucionalidade.
B
o Prefeito do Município ou a Mesa da Câmara
Municipal seriam os únicos que, sob a ótica do
requisito da pertinência temática, teriam legitimidade
para a propositura de tal ADPF, uma vez
considerado seu objeto.
C
a ADPF deverá ser conhecida como ação direta de
inconstitucionalidade, por aplicação do princípio da
fungibilidade, e, no mérito, julgada procedente, para
o fim de se declarar a inconstitucionalidade da lei
impugnada, por ofensa a norma constitucional de
reprodução obrigatória para Estados e Municípios.
D
a ação não poderá sequer ser conhecida, nem mesmo
como espécie diversa de ação direta, por não
existir possibilidade de controle concentrado de
constitucionalidade, uma vez considerado o seu
objeto, passível de controle exclusivamente difuso,
pela via incidental.
E
a ADPF reúne condições de admissibilidade, quanto
à legitimidade ativa e a seu objeto, assim como é
procedente, no mérito.