O artigo 231 da Constituição de 1988 reconhece os direitos dos índios sobre as terras que tradicionalmente ocupam. Uma ressalva é feita no
Parágrafo terceiro com relação ao aproveitamento dos recursos hídricos, incluídos os potenciais energéticos, a pesquisa e a lavra das
riquezas minerais em terras indígenas”. Estes procedimentos somente poderão ser efetivados mediante a seguinte condição:
A
Autorização da Presidência da República, ouvidos o Congresso Nacional, ficando assegurados para a União os resultados da lavra, na
forma da lei.
B
Autorização do Congresso Nacional, ouvidas as comunidades afetadas, ficando-lhes assegurada a participação nos resultados da lavra,
na forma da lei.
C
Autorização do Ministério da Justiça, ouvida a Casa Civil da Presidência da República, ficando assegurados para a União os resultados
da lavra, na forma da lei.
D
Autorização da Presidência da Republica, ouvidas as comunidades afetadas, ficando assegurados para a União os resultados da lavra,
na forma da lei.
E
Autorização do Congresso Nacional, ouvida a FUNAI, ficando assegurados para a União os resultados da lavra, na forma da lei.