O sindicato dos bancários de determinado Município anunciou para o quinto dia útil do mês a paralisação das atividades de
atendimento ao público e serviços internos, como forma de protesto pela melhoria das condições de trabalho da categoria que
representa. Uma instituição financeira privada, visando assegurar o livre acesso de funcionários e clientes a suas agências
localizadas naquele Município, em dia usualmente de grande movimento, pretende ajuizar ação de natureza possessória, em
caráter preventivo, para que o sindicato se abstenha de praticar atos de esbulho e turbação contra a posse de suas agências
bancárias e de impedir o ingresso de clientes e funcionários nessas localidades. Nesse caso, a competência para processar e
julgar a causa é
A
da Justiça comum federal, em virtude da existência de interesse da União, a quem compete fiscalizar a atividade financeira.
B
da Justiça comum estadual, por se tratar de situação em que não há elemento vinculado à matéria ou a quaisquer das
partes que determine o deslocamento da competência para a Justiça federal, comum ou especializada.
C
da Justiça do Trabalho, por se tratar de causa que envolve o exercício do direito de greve, em decorrência do qual a ação
possessória seria ajuizada.
D
do Superior Tribunal de Justiça, por envolver conflito de competência entre juízos vinculados a Tribunais diversos.
E
do Supremo Tribunal Federal, por se tratar de situação em relação à qual há divergência entre o entendimento do Superior
Tribunal de Justiça e o do Tribunal Superior do Trabalho.