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Considere os dispositivos a seguir parcialmente transcritos da Lei no 9.868/99, relativos ao processo e julgamento da ação direta de inconstitucionalidade, no âmbito do Supremo Tribunal Federal:
Considerada a disciplina constitucional vigente sobre a matéria, é correto afirmar que
os incisos IV e V do artigo 2o da Lei no 9.868 são parcialmente incompatíveis com a Constituição, porque esta não atribui legitimidade aos órgãos executivo e legislativo do Distrito Federal para propositura de ação direta de inconstitucionalidade.
o artigo 6o da Lei no 9.868 é incompatível com a Constituição, porque esta atribui ao Advogado Geral da União a defesa do texto ou ato impugnado.
o artigo 8o da Lei no 9.868 é parcialmente inconstitucional, pois a Constituição determina que o Procurador-Geral da República seja previamente ouvido nas ações de inconstitucionalidade, como em todos os processos de competência do Supremo.
o parágrafo único do artigo 28 da Lei no 9.868 é inconstitucional, por ampliar o alcance subjetivo do efeito vinculante da decisão proferida em sede de ação direta de inconstitucionalidade, tal como previsto na Constituição da República.