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A Constituição Federal manteve a instituição do júri e assegurou uma organização mínima. Todavia, NÃO previu, expressamente,
a soberania dos veredictos.
a plenitude de defesa.
a competência para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida.
o sigilo das votações.
o número dos jurados integrantes do conselho de sentença.