A Lei no 8.906/1994, que dispõe sobre o Estatuto da Advocacia e a Ordem dos Advogados do Brasil – OAB, estabelece, em seu
art. 8o, inciso IV e § 1o, que, “para inscrição como advogado é necessário” haver “aprovação em Exame de Ordem”, “regulamentado
em provimento do Conselho Federal da OAB”. A exigência em questão é
A
constitucional, ainda que se trate de matéria reservada à lei complementar.
B
inconstitucional, apenas no que se refere à atribuição de competência ao Conselho Federal da OAB para regulamentar o
exame, por se tratar de condicionamento à liberdade de exercício profissional que somente a lei poderia estabelecer.
C
constitucional, por ser compatível tanto com a exigência de lei para o estabelecimento de condições para o exercício
profissional, como com a finalidade institucional do exercício da advocacia como função essencial à Justiça.
D
inconstitucional, por estabelecer condicionamento prévio à liberdade de exercício profissional.
E
inconstitucional, por transbordar dos limites de regulação do exercício profissional, ao afetar a própria escolha profissional,
que não pode sofrer condicionamentos, nos termos da Constituição.