A expressão “constitucionalização do Direito” tem, de
modo geral, sua origem identificada pela doutrina
A
nos julgamentos dos MI 712/PA, 670/ES e 708/DF,
pelo Supremo Tribunal Federal, alterando entendimento
anterior para reconhecer sua competência
para editar texto normativo diante da omissão legislativa,
a fim de concretizar previsão constitucional.
B
na Alemanha, especialmente sob a égide da Lei Fundamental
de 1949.
C
na Constituição Federal brasileira de 1988, com seu
conteúdo analítico e casuístico.
D
nos EUA, com o precedente firmado no julgamento
do caso Marbury v. Madison, em 1803.