Empresa privada ajuizou ação possessória perante a Justiça Comum, objetivando a obtenção de decisão judicial que determinasse
que seus trabalhadores desocupassem o edifício sede da empresa, utilizado pelos empregados durante movimento grevista.
O Juiz de primeiro grau entendeu ser competente para a causa, julgando o pedido procedente. Considerando o texto constitucional
e a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, a ação possessória
A
não poderia ter sido julgada pela Justiça Comum, podendo a sentença ser impugnada apenas mediante a interposição do
recurso cabível, mas não por reclamação constitucional.
B
não poderia ter sido julgada pela Justiça Comum, podendo a sentença ser impugnada mediante reclamação constitucional
perante o Supremo Tribunal Federal, sem prejuízo da interposição do recurso cabível.
C
não poderia ter sido julgada pela Justiça Comum, podendo a sentença ser impugnada mediante reclamação ao Tribunal
ao qual está vinculado o Juiz de primeiro grau, sem prejuízo da interposição do recurso cabível.
D
poderia ter sido julgada pela Justiça Comum, uma vez que a relação jurídica que ensejou a ação judicial é de direito civil e
não de direito do trabalho.
E
poderia ter sido julgada pela Justiça Comum, uma vez que a ação possessória, ainda que ajuizada em decorrência do
exercício do direito de greve, não se insere no âmbito de competência da Justiça do Trabalho.