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No que diz respeito à constitucionalização da família, a Constituição Federal promoveu importantes avanços, dentre os quais tem merecido destaque doutrinário
a livre discricionariedade dos seus integrantes, no reger das relações familiares, sob a chefia do pater familias.
a verticalização do poder nas relações entre marido e mulher, garantindo à mulher, na ausência do marido, a chefia do casal.
o acolhimento de outras formas de constituição de família, diversas do casamento civil, e a horizontalização das relações entre cônjuges.
a discriminação dos filhos, conforme tenham sido havidos ou não na constância do casamento ou da união estável.