No tocante ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, segundo as normas previstas na Constituição do Estado de São
Paulo é INCORRETO afirmar que
A
o referido Tribunal possui competência, além de outras atribuições, para processar e julgar originariamente nas infrações
penais comuns, o Vice-Governador, os Secretários de Estado, os Deputados Estaduais, o Procurador-Geral de Justiça, o
Procurador-Geral do Estado, o Defensor Público-Geral e os Prefeitos Municipais.
B
haverá um Órgão Especial, com vinte e cinco Desembargadores, para o exercício das atribuições administrativas e
jurisdicionais de competência do Tribunal Pleno, inclusive para uniformizar a jurisprudência divergente entre suas Seções e
entre estas e o Plenário.
C
um quinto de seus lugares será composto de advogados e de membros do Ministério Público, de notório saber jurídico e
reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional ou na carreira, indicados em lista sêxtupla, pela
Seção Estadual da Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Ministério Público, conforme a classe a que pertencer o cargo
a ser provido.
D
o acesso dos Desembargadores ao Órgão Especial, respeitadas a situação existente e a representação do quinto
constitucional, dar-se-á exclusivamente pelo critério de antiguidade.
E
o referido Tribunal possui competência, além de outras atribuições, para processar e julgar originariamente os mandados
de injunção, quando a inexistência de norma regulamentadora estadual ou municipal, de qualquer dos Poderes, inclusive
da Administração indireta, torne inviável o exercício de direitos assegurados pela Constituição do Estado de São Paulo.