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O direito de associação assegurado constitucionalmente

O direito de associação assegurado constitucionalmente

A
é sinônimo do direito de reunião, pressupondo a liberdade da pessoa de agregar-se a outras de forma permanente ou transitória.

B
pode sempre ser limitado por atuação do Administrador público, em face de seu poder de polícia.

C
possui um viés positivo, consistente no livre arbítrio de o indivíduo juntar-se a uma associação, assim como um negativo, consubstanciado na liberdade de retirar-se da associação a seu talante, independentemente de qualquer justificativa formal.

D
é sempre livre, independentemente dos objetivos associativos, somente cabendo ao Estado fiscalizar a respectiva organização, sem poder intervir em sua constituição ou funcionamento, ressalvada decisão judicial transitada em julgado.

E
somente pode ter seu exercício suspenso em situações excepcionais, como a de estado de sítio.