O direito de associação assegurado constitucionalmente
A
é sinônimo do direito de reunião, pressupondo a liberdade
da pessoa de agregar-se a outras de forma
permanente ou transitória.
B
pode sempre ser limitado por atuação do Administrador
público, em face de seu poder de polícia.
C
possui um viés positivo, consistente no livre arbítrio
de o indivíduo juntar-se a uma associação, assim
como um negativo, consubstanciado na liberdade de
retirar-se da associação a seu talante, independentemente
de qualquer justificativa formal.
D
é sempre livre, independentemente dos objetivos
associativos, somente cabendo ao Estado fiscalizar
a respectiva organização, sem poder intervir em sua
constituição ou funcionamento, ressalvada decisão
judicial transitada em julgado.
E
somente pode ter seu exercício suspenso em situações
excepcionais, como a de estado de sítio.