Em razão da greve de determinada categoria de servidores
públicos estaduais, titulares de cargos públicos efetivos
e em comissão, vinculados à Administração direta por
relação jurídico-estatutária, o Estado deixou de pagar aos
servidores faltosos os dias não trabalhados. Os servidores
prejudicados pretendem ajuizar ação para que o Estado
seja obrigado a pagar-lhes os dias não trabalhados, sob o
argumento de que o direito de greve foi exercido regularmente.
Considerando a Constituição Federal e a jurisprudência
do Supremo Tribunal Federal, a Justiça do Trabalho
A
é competente para julgar as ações, uma vez que lhe
cabe processar e julgar as causas oriundas da
relação de trabalho, abrangidos os entes de direito
público externo e da Administração pública direta e
indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e
dos Municípios.
B
é competente para julgar as ações, uma vez que lhe
cabe processar e julgar as causas que envolvam o
exercício do direito de greve, inclusive quando se
trata de greve de servidores públicos estatutários
titulares de cargos públicos.
C
não é competente para julgar as ações, uma vez que
não lhe cabe processar e julgar as causas entre o
Poder Público e servidores a ele vinculados por
relação jurídico-estatutária.
D
é competente para julgar as ações propostas pelos
titulares de cargos públicos em comissão, mas as
ações dos titulares de cargos públicos efetivos
deverão ser propostas na Justiça Comum.
E
é competente para julgar as ações, uma vez que à
Justiça Comum competiria apenas julgar as ações
voltadas à garantia do exercício do direito de greve
pelos servidores públicos, mas não as ações de cobrança de remuneração.