No âmbito da teoria do poder constituinte, considera-se
que o poder de aprovar emendas às constituições estaduais
A
cabe ser definido no âmbito das Constituições Estaduais,
constituindo o único instrumento pelo qual
se admite promover modificações no regime constitucional
estadual em vigor.
B
configura exercício de poder constituinte decorrente
de segundo grau, pois deve observar, como regra
geral, as limitações materiais impostas ao poder
constituinte decorrente inicial, além daquelas estatuídas
pela própria Constituição Estadual.
C
sujeita-se apenas a limites formais e circunstanciais.
D
fica sujeito, em virtude do princípio da simetria, apenas
às limitações formais e materiais impostas ao
poder de reforma da Constituição Federal.
E
não configura exercício de poder constituinte derivado
ou instituído.