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Em matéria orçamentária, a Defensoria Pública:

Em matéria orçamentária, a Defensoria Pública:

A
pode desbordar a lei de diretrizes orçamentárias, em razão de sua autonomia administrativa.

B
não se sujeita ao Poder Legislativo em matéria de fiscalização, e sim ao Poder Executivo.

C
deve obedecer prazo para elaborar proposta orçamentária, sob pena do Executivo elaborá-la com seus próprios critérios.

D
pode manifestar decisões fundadas em sua autonomia funcional e administrativa, obedecidas as formalidades legais, que gozarão de eficácia plena e executoriedade imediata.

E
terá recursos correspondentes às suas dotações orçamentárias próprias e globais compreendidos os créditos suplementares e especiais, entregues em parcela única.