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A colocação em família substituta estrangeira

A colocação em família substituta estrangeira

A
é admitida em todas as modalidades, desde que autorizadas pelo juiz competente.

B
não encontra qualquer restrição, se houver vínculo de parentesco até o quarto grau com o menor, independentemente de vínculos de afinidade e afetividade.

C
constitui medida excepcional, somente admissível na modalidade de adoção.

D
é absolutamente vedada.

E
constitui medida excepcional, somente admissível nas modalidades de guarda e de tutela.