A hermenêutica das normas constitucionais permite que se extraia o sentido das mesmas, havendo diversos métodos para
aplicação das técnicas de interpretação. Há, além disso, princípios específicos que se destinam a auxiliar na interpretação das
normas constitucionais, dos quais é exemplo o Princípio
A
da unidade da constituição, que estabelece que há somente uma interpretação possível daquelas normas.
B
do efeito integrador, que auxilia na determinação da norma constitucional válida em detrimento de outra conflitante, que
àquela fica integrada.
C
da força normativa da Constituição, que orienta à escolha da interpretação que permita maior eficácia às normas
constitucionais.
D
da máxima efetividade, que estabelece haver apenas uma única interpretação possível, e portanto máxima, das normas
constitucionais.
E
da harmonização, que estabelece serem todas normas constitucionais compatíveis, razão pela qual somente com a
existência de todas elas é possível retirar a maior força e eficácia constitucional.