A Constituição da República de 1988 dispõe que ao Conselho Nacional do Ministério Público compete o controle da atuação administrativa e financeira do Ministério Público e do cumprimento dos deveres funcionais de seus membros, cabendo-lhe, entre outros:
A
receber e conhecer das reclamações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, exceto em relação aos seus serviços auxiliares, sem prejuízo da competência disciplinar e correicional da instituição;
B
processar representações contra membros ou órgãos do Ministério Público da União ou dos Estados, podendo determinar a remoção, a disponibilidade, a demissão ou a aposentadoria com subsídios ou proventos proporcionais ao tempo de serviço;
C
zelar pela autonomia funcional e administrativa do Ministério Público, podendo expedir atos gerais regulamentares, no âmbito de sua competência, vedada a recomendação de providências;
D
elaborar relatório bimestral, propondo as providências que julgar necessárias sobre a situação de cada unidade do Ministério Público no País e as atividades do Conselho;
E
rever, de ofício ou mediante provocação, os processos disciplinares de membros do Ministério Público da União ou dos Estados julgados há menos de um ano.