Ao disciplinar a organização político-administrativa da República brasileira, a Constituição Federal estabelece que a União
A
não intervirá, jamais, nos Estados, já que adota o princípio da não intervenção.
B
não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto, dentre outras hipóteses expressamente previstas, para
reorganizar as finanças da unidade da Federação que suspender o pagamento da dívida fundada por mais de dois anos
consecutivos, salvo motivo de força maior.
C
intervirá nos Estados sempre que entender necessária sua intervenção, o que se fará por meio de decreto do Presidente
da República, que somente poderá ser editado mediante prévia autorização do Senado Federal e referendo do Supremo
Tribunal Federal.
D
intervirá nos Estados e no Distrito Federal para garantir o livre exercício dos Poderes Executivo e Legislativo, sendo
proibida, contudo, sua intervenção no Poder Judiciário, já que a este é atribuída a função de administração da Justiça na
sociedade.
E
está autorizada a intervir nos Municípios dos Estados e do Distrito Federal quando deixar de ser paga, sem motivo de força
maior, por um ano, a dívida fundada.