Nos termos da Constituição do Estado de São Paulo, os
recursos financeiros provenientes da exploração de gás
natural, que couberem ao Estado por força do disposto
no § 1o do art. 20 da Constituição Federal,
A
deverão ser destinados integralmente aos cofres do
Estado de São Paulo, para financiamento dos sistemas
estaduais de educação e de saúde.
B
serão aplicados preferencialmente na construção,
desenvolvimento e manutenção do sistema estadual
de gás canalizado.
C
deverão ser partilhados na proporção de 50% para o
Estado e 50% para o Município onde estiver sendo
explorado o respectivo recurso natural.
D
não poderão ser utilizados para pagamento de servidores
públicos ou para investimentos em áreas não
prioritárias do Estado.
E
serão destinados aos cofres públicos do Estado e
deverão ser incorporados ao orçamento estadual e
utilizados no exercício financeiro seguinte.