Diante da declaração, pelo Supremo Tribunal
Federal, da inconstitucionalidade da sistemática
de compensação de precatórios instituída pela EC
n. 62/2009, pode-se afi rmar, sobre a penhora de
precatórios, que:
A
não se admite a penhora de precatórios, pois tal
ato importa nítida afronta à coisa julgada.
B
as penhoras de precatórios efetuadas até o
julgamento do STF serão mantidas, estando
inviabilizadas constrições posteriores.
C
a inconstitucionalidade reconhecida pelo STF a
respeito da compensação dos precatórios não
prejudica a penhora de precatórios, sendo aceita
pela jurisprudência.
D
os pagamentos efetuados à Fazenda Pública
mediante penhora de precatório devem ser objeto
de devolução administrativa aos respectivos
benefi ciários.
E
os pagamentos efetuados à Fazenda Pública
mediante penhora de precatório devem ser
objeto de devolução exclusivamente judicial aos
respectivos benefi ciários.