A pretensão de comunidades indígenas ao exercício de posse permanente sobre terras que tradicionalmente ocupam
A
não tem respaldo na Constituição Federal, que assegura a demarcação das terras por elas habitadas em caráter
permanente, mas não a sua posse, embora lhes garanta participação nos resultados da lavra das riquezas minerais nela
existentes.
B
não tem respaldo na Constituição Federal, que assegura a demarcação das terras por elas habitadas em caráter permanente,
mas não a sua posse, embora estabeleça que tais terras são inalienáveis e indisponíveis, e os direitos sobre elas,
imprescritíveis.
C
tem respaldo na Constituição Federal, que prevê, ainda, serem nulos quaisquer atos que tenham por objeto a ocupação, o
domínio e a posse das terras, ressalvados, no caso de ocupações de boa-fé, o direito à indenização por todos os prejuízos
decorrentes da desocupação, bem como o direito a ações contra a União, a quem compete a demarcação das terras.
D
tem respaldo na Constituição Federal, que lhes assegura, ademais, o usufruto exclusivo das riquezas do solo, dos rios e
dos lagos nelas existentes, estando elas legitimadas a ingressar em juízo em defesa de seus direitos e interesses,
intervindo o Ministério Público em todos os atos do processo.
E
tem respaldo na Constituição Federal, que veda, ademais, a remoção dos grupos indígenas de suas terras, salvo em caso
de catástrofe ou epidemia que ponha em risco sua população, ou no interesse da soberania do País, ad referendum do
Congresso Nacional, garantido, em qualquer hipótese, o retorno imediato logo que cesse o risco.