Sobre o direito de petição previsto no Art. 5º, XXXIV, a, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, é INCORRETO afirmar que
alcança as autoridades de qualquer dos três poderes, da Administração Direta e indireta.
os prestadores de serviço público da Administração Indireta também estão vinculados ao direito constitucional de petição.
seu exercício exige previsão legal de procedimento administrativo específico para peticionamento à pessoa, ao órgão ou à autoridade em questão, o que se conclui por ser a norma constitucional que o prevê de eficácia limitada.
sua violação por parte de autoridade pública, quaisquer que sejam as funções que exerça, pode desafiar mandado de segurança ou habeas data conforme o direito pleiteado na petição.