De acordo com a Constituição do Estado de Sergipe, a intervenção do Estado no Município se dará, excepcionalmente, dentre
outras hipóteses, nos casos em que forem praticados atos de corrupção na Administração municipal, mediante, nestes caso,
representação
A
do Tribunal de Contas ao Governador do Estado, que terá prazo de vinte e quatro horas para decretar a intervenção, justificando-a, em igual prazo, à Assembleia Legislativa, que apreciará a matéria na forma prevista em seu regimento interno.
B
do T ribunal de Justiça ao Governador do Estado, que terá prazo de vinte e quatro horas para decretar a intervenção, justificando-a, em igual prazo, à Assembleia Legislativa, que apreciará a matéria na forma prevista em seu regimento interno.
C
da Assembleia Legislativa ao Governador do Estado, que terá prazo de quarenta e oito horas para decretar ou não a intervenção, justificando sua decisão em vinte e quatro horas.
D
do Tribunal de Contas ao Governador do Estado, que terá prazo de vinte e quatro horas para decretar a intervenção, justificando-a, em igual prazo, à Câmara dos Deputados, que apreciará a matéria na forma prevista em seu regimento interno.
E
do Tribunal de Justiça ao Governador do Estado, que terá prazo de vinte e quatro horas para decretar a intervenção, justificando-a, em igual prazo, à Câmara de Vereadores, que apreciará a matéria na forma prevista em seu regimento interno.