É conhecida na doutrina a classificação quanto à eficácia
das normas constitucionais, em que uma das categorias é a
das normas de eficácia plena. Essas normas se caracterizam
por ter aplicabilidade imediata e direta, independentemente
da chamada interpositio legislatoris, embora isso não
impeça a existência de leis que tratem da matéria por elas
disciplinada.