A Emenda Constitucional n. 58, que acresceu o artigo 29-
A à Constituição da República Federativa do Brasil de
1988, dispõe que o total da despesa do Poder Legislativo
Municipal, incluídos os subsídios dos vereadores e
excluídos os gastos com inativos, não poderá ultrapassar
os seguintes percentuais, relativos ao somatório da receita
tributária e das transferências previstas no § 5o do art. 153
e nos arts. 158 e 159, efetivamente realizado no exercício
anterior será de
A
7% (sete por cento) para Municípios com população
de até 100.000 (cem mil) habitantes.
B
7,5% (sete inteiros e cinco décimos por cento) para
municípios com população entre 100.000 (cem mil) e
300.000 (trezentos mil) habitantes.
C
8% (oito por cento) para municípios com população
entre 300.001 (trezentos mil e um) e 500.000 (quinhentos
mil) habitantes.
D
8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) para
municípios com população entre 500.001 (quinhentos mil
e um) e 3.000.000 (três milhões) de habitantes.