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Leia o texto a seguir.


DECLARAÇÃO UNIVERSAL DOS DIREITOS HUMANOS

Adotada e proclamada pela resolução 217 A (III) da Assembleia Geral das Nações Unidas em 10 de dezembro de 1948.

Artigo XV

1. Toda pessoa tem direito a uma nacionalidade. 2. Ninguém será arbitrariamente privado de sua nacionalidade, nem do direito de mudar de nacionalidade.

(Disponível em: http://portal.mj.gov.br/sedh/ct/ legis_intern/ddh_bib_inter_universal.htm. Acesso em 12.05.2013)


Entende-se por direito à nacionalidade:


A

direito de pertencer a uma cultura.


B

direito de possuir uma identidade.


C

direito de habitar um determinado território.


D

direito de participar das instâncias de poder político de um Estado.


E

direito de proteção de um Estado.