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Ao tratar da família, da criança, do adolescente, do jovem e do idoso, a Constituição da República de 1988 conferiu inequívoca importância às relações familiares, tratando-as como uma questão de ordem social que merece especial proteção do Estado. Em relação a esse tema, está correto o que se afirma, EXCETO em:
Os programas de amparo aos idosos serão executados, preferencialmente, em casas de repouso públicas ou em asilos particulares, desde que sem fins lucrativos.
Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade.
Fundado nos princípios da dignidade da pessoa humana e da paternidade responsável, o planejamento familiar é livre decisão do casal, competindo ao Estado propiciar recursos educacionais e científicos para o exercício desse direito, vedada qualquer forma coercitiva por parte de instituições oficiais ou privadas.
É dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão.