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Na hipótese de lei municipal contrariar, concomitantemente, dispositivo presente na Constituição Federal e repetido na Constituição Estadual:
Caberá ação direta de inconstitucionalidade perante o Supremo Tribunal Federal.
Caberá ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado respectivo.
Não caberá ação direta de inconstitucionalidade perante o Tribunal de Justiça do Estado respectivo, em razão de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
Somente se admitirá o controle difuso de constitucionalidade.