

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
Atenção: Para responder às questões de números 35 e 36, considere o disposto no art. 50, caput e respectivo § 2o, da Constituição Federal, com a redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão no 4, de 7 de julho de 1994:
Art. 50. A Câmara dos Deputados e o Senado Federal, ou qualquer de suas Comissões, poderão convocar Ministro de Estado ou quaisquer titulares de órgãos diretamente subordinados à Presidência da República para prestarem, pessoalmente, informações sobre assunto previamente determinado, importando crime de responsabilidade a ausência sem justificação adequada.
§ 2º - As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal poderão encaminhar pedidos escritos de informações a Ministros de Estado ou a qualquer das pessoas referidas no caput deste artigo, importando em crime de responsabilidade a recusa, ou o não atendimento, no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas.
Suponha que determinada Constituição Estadual tenha sido reformada, em 2011, para permitir à Assembleia Legislativa ou a qualquer de suas Comissões requerer informações a Secretários de Estado e ao Presidente do Tribunal de Justiça (TJ), inclusive com a tipificação de crime de responsabilidade no caso de recusa ou não atendimento. Neste caso, à luz do que determina a Constituição Federal a respeito da organização políticoa dministrativa dos Estados-Membros, o referido dispositivo da norma estadual
pode ser objeto de ação declaratória de constitucionalidade, de competência do Supremo Tribunal Federal, para que se confirme a função fiscalizatória da Assembleia Legislativa, consoante previsto na Constituição Estadual.
pode ser objeto de ação direta de inconstitucionalidade, a ser julgada pelo Tribunal de Justiça, por vulnerar o princípio da separação dos poderes e exceder os limites do Poder Constituinte Derivado estabelecidos pela Constituição Federal.
desrespeita a Constituição Federal apenas em relação à previsão do crime de responsabilidade em sede de legislação estadual, na medida em que é competência exclusiva da União legislar sobre direito penal.
é compatível com a Constituição Federal, a qual garante autonomia aos Estados-Membros, atribuindo- lhes competência remanescente.
não observa o paradigma estabelecido pelo art. 50 da Constituição Federal no tocante à possibilidade de o Poder Legislativo estadual requisitar informações ao Presidente do TJ, podendo ser declarado inconstitucional, pelo STF, em sede de controle concentrado.