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A assistência à saúde é livre à iniciativa privada, sendo permitida
a participação direta ou indireta de capitais estrangeiros.
a destinação de recursos públicos para auxílios às instituições privadas com fins lucrativos.
a comercialização de órgãos, tecidos e substâncias humanas, desde que para fins de transplante, pesquisa e tratamento.
a participação direta de empresas estrangeiras na assistência à saúde no País.
a participação complementar, formalizada mediante contrato ou convênio, observadas as normas de direito público.