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A respeito do controle de constitucionalidade no Brasil, é correto afirmar:
As emendas constitucionais, os decretos, assim como as normas constitucionais originárias, podem ser objeto do controle de constitucionalidade, em face da necessidade de se manter a unidade normativa do ordenamento jurídico nacional.
A ação declaratória de constitucionalidade tem como objetivo a declaração de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal em face da Constituição Federal, tendo seus legitimados ativos ampliados por meio da EC45/04. No âmbito desta ação, é possível a concessão de medida cautelar por decisão da maioria absoluta dos membros do Supremo Tribunal Federal.
No âmbito dos controles de constitucionalidade abstrato e concreto, o Supremo Tribunal Federal não tem admitido a inconstitucionalidade por consequência ou por arrastamento, uma vez que não é possível que a declaração de inconstitucionalidade de um dispositivo legal possa atingir outro não expressamente impugnado no pedido inicial.
A arguição de descumprimento de preceito fundamental – ADPF é ação cabível diante de normas municipais em face da Constituição de 1988, devido a seu caráter subsidiário. Contudo, não é possível a concessão de medida liminar nesta modalidade de ação do controle concentrado.
A respeito da ação direta de inconstitucionalidade por omissão, a lei dispõe que, uma vez proposta, não se admitirá desistência. A petição inicial, nesta modalidade, deve conter a omissão constitucional questionada, assim como o pedido, sendo vedada a concessão de medida cautelar, por ausência de previsão legal e entendimento do Supremo Tribunal Federal.