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A União poderá intervir nos Estados e no Distrito Federal no caso de desobediência à ordem ou decisão judicial desde que haja
representação do Procurador-Geral da República.
solicitação do Poder Legislativo ou do Poder Executivo coacto ou impedido.
requisição do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do Tribunal Superior Eleitoral.
decreto de intervenção do Presidente da República e autorização do Congresso Nacional.
decisão de mérito proferida pelo Supremo Tribunal Federal com base em relatório de apreciação de contas do Tribunal de Contas, caso o motivo da desobediência seja atraso no pagamento de precatórios.