Imagem de fundo

Em junho do ano corrente, Ministro do Supremo Tribunal...

Em junho do ano corrente, Ministro do Supremo Tribunal Federal - STF, em decisão monocrática, negou provimento a recurso extraordinário interposto em face de acórdão de Tribunal de Justiça estadual que reconhecera a uma das partes na ação o direito de resposta a matéria divulgada em veículo de imprensa publicado pela parte contrária. Manteve, assim, o reconhecimento do direito de resposta no caso em questão. Em abril de 2009, sob o fundamento da garantia constitucional da liberdade de expressão do pensamento e seus consectários, o STF havia julgado procedente Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental - ADPF que tinha por objeto a Lei federal n° 5.250, de 9 de fevereiro de 1967, denominada Lei de Imprensa, “para o efeito de declarar como não recepcionado pela Constituição de 1988 todo o conjunto de dispositivos” da referida lei; dentre esses dispositivos, havia os que regulamentavam os termos em que se daria o exercício de direito de resposta, não tendo sido promulgada, desde então, nova lei a esse respeito.

A decisão que negou provimento ao recurso extraordinário é


A

incompatível com a decisão prolatada na ADPF, que possui eficácia erga omnes e efeito vinculante em relação a todos os órgãos do Poder Judiciário, inclusive o próprio STF, sendo passível de reforma pelo Plenário do Tribunal.


B

incompatível com a decisão prolatada na ADPF, mas passível de ser tomada, uma vez que o STF não é atingido por seu efeito vinculante.


C

incompatível com a decisão prolatada na ADPF e com a Constituição da República, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, em norma de eficácia limitada, dependendo o seu exercício, portanto, de regulamentação legal.


D

incompatível com a Constituição da República, que assegura a plena liberdade de expressão do pensamento, vedando qualquer espécie de censura, prévia ou posterior, assegurado apenas o direito à indenização por dano material, moral ou à imagem do ofendido pelo seu exercício.


E

compatível com a decisão prolatada na ADPF e com a Constituição da República, que assegura o direito de resposta, proporcional ao agravo, em norma de eficácia plena e aplicabilidade imediata, independendo o seu exercício, portanto, de regulamentação legal.