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No que se refere à contribuição de intervenção no domínio econômico relativa às atividades de importação ou comercialização de petróleo e seus derivados, gás natural e seus derivados e álcool combustível, a competência para instituí-la é
da União, que deverá entregar 29% do produto de sua arrecadação aos Estados e Distrito Federal, distribuídos na forma da lei, observada a destinação ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes, sendo que, do montante que cabe a cada Estado, 25% serão destinados a seus Municípios, na forma da referida lei.
da União, podendo a alíquota ser diferenciada por produto ou uso, bem como reduzida e estabelecida por ato do Poder Executivo, sendo no entanto vedada sua cobrança no mesmo exercício financeiro de sua instituição ou majoração.
dos Estados, desde que autorizados por lei complementar federal, que estabelecerá a destinação e o percentual da arrecadação a ser destinado aos Municípios.
dos Estados, devendo os recursos arrecadados ser destinados ao pagamento de subsídios a preços ou transporte de álcool combustível, gás natural e seus derivados e derivados de petróleo; ao financiamento de projetos ambientais relacionados com a indústria do petróleo e do gás; ou ao financiamento de programas de infraestrutura de transportes.
da União, que estabelecerá as normas gerais na matéria, em lei complementar, cabendo aos Estados exercer a competência suplementar, para atender a suas peculiaridades.