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A criação, incorporação, fusão ou desmembramento de Estados-membros se dará:
Por lei estadual, dentro do período determinado por lei complementar federal
Por lei complementar federal e dependerá de consulta prévia ás populações dos Estados-membros envolvidos.
Por decreto do Presidente da República, observados os estudos de viabilidade
Por lei ordinária, sendo de matéria privativa do Presidente da República.