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Sobre as competências da União, dos Estados, do Distrito Federal para legislar concorrentemente podemos afirmar que:
No âmbito da legislação concorrente, a competência da União limitar-se-á a estabelecer normas gerais.
Existindo lei federal sobre normas gerais, os Estados exercerão a competência legislativa plena, para atender a suas peculiaridades.
A competência da União para legislar sobre normas gerais exclui a competência suplementar dos Estados.
A superveniência de lei federal sobre normas gerais não suspende a eficácia da lei estadual, no que lhe for contrário.