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Em ação indenizatória embasada no Código Civil, alega o autor ter sofrido danos materiais e morais causados por suposta ação imprudente do réu, que teria causado um acidente de trânsito. O réu, em contestação, nega a prática da suposta ação imprudente e alega não ter o demandante sofrido danos materiais ou morais. Depois de dada a oportunidade às partes de produzir provas, a demanda é julgada parcialmente procedente, considerando-se que nem o autor e nem o réu haviam se desincumbido dos seus ônus probatórios. Levando em conta que nenhuma das partes tenha produzido provas, a decisão do magistrado
está correta, considerando que a prova da prática de ação imprudente e da ocorrência dos danos incumbia ao autor, e que a prova da inexistência da ação imprudente e dos danos incumbia ao réu.
está incorreta, e a demanda deveria ter sido julgada procedente, considerando que o réu tinha o ônus de provar os fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados.
está correta, considerando que o autor estava desincumbido da prova dos danos, por conta de presunção legal que militava a seu favor, e que a prova da inexistência da ação imprudente e dos danos incumbia ao réu.
está incorreta, e a demanda deveria ter sido julgada improcedente, considerando que o autor não se desincumbiu de fazer provas sobre os fatos constitutivos do seu alegado direito, e que o réu não detinha ônus de provar, considerando suas alegações defensivas.


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