Quanto às dimensões dos direitos fundamentais, é INCORRETO afirmar que
os direitos fundamentais de primeira dimensão se filiam a uma concepção político-econômica liberal de Estado.
os direitos fundamentais de primeira dimensão exprimem a exigência de prestações “negativas” por parte do Estado.
os direitos fundamentais de segunda dimensão cobram uma maior intervenção do Estado no domínio econômico, social e cultural.
os direitos fundamentais de segunda dimensão acentuam as garantias individuais em face de tendências socializantes.
os direitos fundamentais de terceira dimensão ligam-se a direitos transindividuais, como o direito ao meio ambiente equilibrado, e podem ser tutelados coletivamente.