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Uma das mais relevantes alterações do regime constitucional operada pela Emenda Constitucional n° 45/04 foi a introdução das Súmulas Vinculantes. Sobre esse regime constitucional, é INCORRETO afirmar:
Sem prejuízo do que vier a ser estabelecido em lei, o cancelamento de Súmula Vinculante poderá ser provocado por aqueles que podem propor a Ação Direta de Inconstitucionalidade.
As Súmulas Vinculantes dependem de decisão de dois terços dos membros do Supremo Tribunal Federal para serem aprovadas.
A Súmula Vinculante terá efeito vinculante a partir do momento de sua publicação na imprensa oficial.
Não é cabível reclamação contra ato administrativo que contrariar Súmula Vinculante.
Cabe reclamação ao Supremo Tribunal Federal contra decisão judicial que contrariar Súmula Vinculante.


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