

Seu próximo nível começa aqui
Seu desenvolvimento não pode ter limites. Garanta sua Assinatura Ilimitada e libere uma preparação completa com os melhores professores do Brasil.
A Constituição Federal de 1988 estabelece que compete à União desapropriar por interesse social, para fins de reforma agrária, o imóvel rural que não esteja cumprindo sua função social, mediante prévia e justa indenização em títulos da dívida agrária, com cláusula de preservação do valor real, resgatáveis no prazo de até vinte anos, a partir do segundo ano de sua emissão, e cuja utilização será definida em lei. Sobre a propriedade produtiva; e a pequena e média propriedade rural, assim definida em lei, desde que seu proprietário não possua outra, é certo dizer que:
São suscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária.
São o primeiro objeto para desapropriação para fins de reforma agrária.
São insuscetíveis de desapropriação para fins de reforma agrária.
Devem ser sempre, obrigatoriamente, objeto para desapropriação para fins de reforma agrária.