Imagem de fundo

“A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constituciona...

1
Q1688438
Teclas de Atalhos
Compartilhar

“A interpretação da norma programática não pode transformá-la em promessa constitucional inconsequente. - O caráter programático da regra inscrita no art. 196 da Carta Política - que tem por destinatários todos os entes políticos que compõem, no plano institucional, a organização federativa do Estado brasileiro - não pode converter-se em promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudando justas expectativas nele depositadas pela coletividade, substituir, de maneira ilegítima, o cumprimento de seu impostergável dever, por um gesto irresponsável de infidelidade governamental ao que determina a própria Lei Fundamental do Estado.” (Trecho extraído do RE 393175/RS, de relatoria do Eminente Ministro Celso de Mello - 2ª Turma -, julgado em 12 de dezembro de 2006).

O trecho transcrito de julgado do Supremo Tribunal Federal gerou ampla discussão entre dois amigos. Inicialmente, os argumentos giravam em torno dos benefícios que estas espécies de normas constantes do texto constitucional poderiam trazer para o efetivo alcance do desenvolvimento social e econômico do país. Após o consenso, os dois amigos refletiram sobre a classificação da Constituição Federal, que poderia ser percebida a partir da existência de normas programáticas definidoras de objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil, pelo que tiveram o correto entendimento de:

A

Tratar-se da classificação quanto à finalidade da Constituição, uma vez que a existência de normas programáticas caracteriza uma norma dirigente, do tipo limitada institutiva quanto à sua eficácia e aplicabilidade, no sentido de que são estabelecidos objetivos a serem alcançados pelo Estado.

B

Tratar-se da classificação quanto à origem da Constituição, uma vez que a existência de normas programáticas traduz sentimento do povo que, no exercício pleno da democracia, estabelece objetivos que devem ser cumpridos pelo Estado.

C

Tratar-se da classificação quanto à finalidade da Constituição, uma vez que a existência de normas programáticas reflete um verdadeiro compromisso assumido pelo Estado no sentido de alcançar os objetivos fundamentais estabelecidos como metas.

D

Tratar-se da classificação quanto à origem da Constituição, uma vez que a existência de normas programáticas representa os anseios do povo e, portanto, sua definição como verdadeiros objetivos do Estado caracteriza a democracia típica das Constituições ditas promulgadas.

E

Tratar-se da classificação quanto ao modo de elaboração da Constituição, uma vez que a existência de normas programáticas denota a observação dos anseios do povo em um dado momento político no qual foi constituída Assembleia Nacional Constituinte, cuja missão precípuo era transformar os valores sociais em normas.