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A súmula vinculante foi introduzida no ordenamento jurídico pela chamada reforma do Judiciário (emenda constitucional nº 45/2004) e tem objetivo de garantir celeridade nos julgamentos e efetividade na aplicação das leis, buscando aplicação uniforme da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal. Nesse contexto, a Constituição da República estabelece que a súmula vinculante:
será editada pelo Conselho Nacional de Justica, de ofício ou por provocação, mediante decisão de dois terços dos seus membros, após reiteradas decisões do STF sobre matéria constitucional;
terá efeito vinculante somente em relação aos demais órgãos do Poder Judiciário, a partir da sua publicação na imprensa oficial;
sua aprovação, revisão ou cancelamento poderá ser provocada por qualquer cidadão no pleno gozo dos direitos políticos;
aplicável que for contrariada ou indevidamente aplicada por ato administrativo ou decisão judicial ensejará o ajuizamento de reclamação diretamente no Supremo Tribunal Federal;
terá por objetivo a validade, a interpretação e a eficácia de normas relacionadas ao conflito de competência, quando houver controvérsia entre órgãos judiciários.